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Termo de Referência Compartilhado e intervenientes da União, estados e municípios

  De acordo com Le Preste (2003, p. 23) a obrigatoriedade do Estado para a questão ambiental é identificar e definir o problema e os meios de ação, dar prioridade aos problemas ambientais na agenda pública, decidir sobre a repartição dos custos e arbitragens aceitáveis, a fim de obter a melhor qualidade do meio ambiente.

Desta forma, a busca da sustentabilidade do desenvolvimento econômico requer cada vez mais a busca da compreensão da situação atual dos recursos ambientais globais e as consequências de suas perdas. Esta situação leva a uma necessária conciliação de agendas sociais, políticas e econômicas, visando equacionar aspirações da sociedade e do setor privado, demandam mandatos governamentais e processos de tomada de decisão e ações para o seu alcance.

Destarte, o processo de tomada de decisão para a formulação e execução de políticas públicas requer uma governabilidade, entendida como “a capacidade política de governar derivada da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade” (BRESSER PEREIRA, 1998, p.33) e uma governança, entendida como “arcabouço institucional de regras, instituições, processos e comportamentos que afetam a maneira como os poderes são exercidos na esfera de políticas ou ações ligadas às relações da sociedade com o sistema ecológico” (CAVALCANTE, 2004, p.1).

Desde a criação do Estado do Amapá, em 1988, as terras pertencentes à União ainda não foram, em sua plenitude, repassadas ao governo estadual, fato que traz uma série de complicações do ponto de vista territorial, politico, econômico, e social.

O problema fundiário é tão grave que a transferência da titularidade das terras da União para  o  Estado  se  transformou  em bandeira política e de interesses diversos culminando às vezes como um culminar de interpretação errônea. Desta forma, a negociação entre os dois entes – União e Estado – é antiga, mas ainda hoje permanece emaranhada nas teias da burocracia, corroborado pela desconfiança da União através das ações do Ministério Público Federal e da Policia Federal em entregar essa terra e sua destinação não se voltar para a função social da propriedade, e guarda desse bioma amazônico.

Em razão da indefinição da titularidade do domínio das referidas terras, verifica-se a existência de um conflito territorial entre a União e o Estado do Amapá. Tal conflito tem sido objeto de diversas ações judiciais tanto na Justiça Federal, a exemplo da Ação Civil Pública e Cautelar na 6ª Vara Federal, e por último na 4º Vara Federal.

É nítida a relevância da matéria, que supõe iminente ruptura do equilíbrio federativo, pondo em risco tanto o pacto federativo quanto a autonomia do Estado ante a titularidade do domínio das terras, opondo os interesses da União aos do Estado do Amapá sobre extensa área do território estadual, sobre a qual concorrem diferentes projetos federais e estaduais de ocupação. A controvérsia instaurada nos autos dos processos citados caracteriza conflito de interesses que afeta a harmonia e o pacto federativo.

Os interesses públicos em conflito são condicionalmente relevantes. A União prima pela defesa do seu patrimônio imobiliário e de sua competência exclusiva de legislar sobre determinadas matérias e o Estado do Amapá demanda sua institucionalização material como ente da Federação.

O que se extrai das ações proferidas na Ação Civil Pública e Ação Cautelar da 6ª Vara Federal, é que essa institucionalização não está concluída pela incompreensão, desde a leitura do artigo 14 do ADCT, passando por uma leitura imperfeita da Lei Complementar n.º 41, de 22 de dezembro de 1981, Lei n.º 10.304, de 5 de novembro de 2001, culminando numa leitura incompleta do Decreto n.º 6.754, de 28 de janeiro de 2009, Decreto n.º 8.713, de 15 de abril de 2016, e Decreto n.º 10.081, de 25 de outubro de 2019.

Na prática, observa-se que no Estado do Amapá a titularização fundiária é extremante morosa, imersa na falta de estrutura do INCRA e emaranhado burocrático, resistindo a todos os esforços estatais para a documentação das 23 (vinte glebas) que serão transferidas da União.

Além do “mistério” fundiário que se arrasta desde 2001, através da Lei n.º 10.304, ainda tem as questões de entendimento crucial entre os órgãos licenciadores do Estado, dos municípios descentralizados com o órgão licenciador da União, que não recepciona processos e procedimentos, como por exemplo, os dados do IEPA que são utilizados e que são reprovados no IBAMA, já que usam as informações do Projeto Radam.

Além do entrave do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), temos ainda questões de ordem legal, que perpassa desde a rejeição do Termo de Cooperação Técnica assinado com a União de delegação de competência material para realizar o licenciamento ambiental e a titulação conjunta, e processo de ADI de normas como a Lei Complementar n.º 091, de 2015, e da Lei Complementar n.º 70, de 2012.   

Para o MPF à Lei Complementar n.º 91, de 6 de outubro de 2015, no seu artigo 10-A, §1º, incluído na Lei Complementar n.º 5, de 1994, afrontaria o artigo 225, §2º, da CRFB, de 1988, bem como o artigo 3º, parágrafo único, da Resolução Conama n.º 237, de 1997 e seu anexo, ao  considerar as atividades minerárias e agrosilvopastoris como de baixo e médio impacto ambiental.

Por sua vez, a Procuradoria Geral da União ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.475/DF contra o artigo 12 da Lei Complementar n.º 005, de 1994, alterado pela Lei Complementar n.º 70, de 2012, que inovou ao admitir a concessão de LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) para as atividades empreendimentos do agronegócio.

Portanto, são duas normas estaduais que incluíram artigos no Código Ambiental e que na análise houve inovação com o fito de beneficiar atividades minerárias e agrosilvopastoris.

Em 21 de abril de 2020, o STF julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar formal e materialmente inconstitucionais o inciso IV e o § 7º do artigo 12 da Lei Complementar n.º 005 de 1994 do Amapá (Código Ambiental), alterada pela Lei Complementar estadual n.º 70, de 2012, revogando a LAU. Mais uma “inquietação” para o setor produtivo que se vê cada vez mais impedido de realizar atividades produtivas e não saber quem realmente tem competência legal e material para realizar os procedimentos administrativos do licenciamento ambiental com segurança jurídica e sem intervenção federal no seu imóvel.

O que se vislumbra, não no futuro, mas no agora, a saída de todos os empreendedores que vieram de outros estados motivados pela mídia, e pelo Estado, do acesso a terra e de suas riquezas, e da certeza que poderiam empreender já que teriam segurança jurídica estabelecida.

Dentro da lógica, principalmente da busca da segurança jurídica para quem busca empreender em atividades produtivas, requer que seja respeitado as concessões e anuências recebidas dos órgãos do SISNAMA, bem como dos órgãos intervenientes, nunca em plena atividade, principalmente de alto custo, ser surpreendido com ações de órgãos do SISNAMA, do MPF, que não participaram do procedimento administrativo de licença ambiental.

Aqui surge a importância do papel do Termo de Referência Compartilhado, principalmente para os Estrados da Amazônia Legal, em que as ações do Ministério Público Federal (MPF), IBAMA, Policia Federal (PF), são mais intensas, e que não há dialogo entre os órgãos do SISNAMA. Essa situação se agrava mais nos Estados “Virtuais”, como no Amapá e Roraima que até a presente data não houve a transferência de terras da União para esses respectivos Estados.

A IMPORTÂNCIA DO TERMO DE REFERÊNCIA COMPARTILHADO

É importante mencionar que o Termo de Referência surgiu no direito administrativo, mais especificamente no procedimento administrativo licitatório, com o advento da Lei n.º 10.520, de 17 de julho 2002, passando a ser exigido para fins de instrução da modalidade pregão. Incumbia ao termo de referência a atividade de documentar de forma pormenorizada a especificação do que se pretende contratar.

Segundo Santana et al (2014), a gênese das palavras, “termo” significaria o ponto final; ao passo que “referência” expressa fonte na qual se faz possível a colheita de informações. Deste modo, sintetizando-se tais termos em uma só palavra, ter-se-ia a expressão Termo de Referência como sendo um documento que circunscreve de forma limitada um objeto, servindo de fonte para o fornecimento das informações existentes sobre ele.

No Direito Ambiental, entende-se o termo de referência como um documento que informa as diretrizes para elaboração de Estudos de Impacto/Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).

Portanto, o Termo de Referência refere-se a uma condensação de ideias que levará a formação de um documento apto a subsidiar na qualidade de fonte uma determinada atividade, apresentando os métodos, os instrumentos, as etapas e as atividades que serão realizados durante a avaliação do projeto, visando a anuência para a atividade produtiva.

Deverá o Termo orientar a equipe técnica, definir o conteúdo, a abrangência e os métodos a serem manejados para cada tipo de empreendimento a ser avaliado. Na maioria das vezes, o empreendedor terá a incumbência de ele próprio apresentar um Termo de Referência ao órgão ambiental competente, o qual deverá julgá-lo e avaliá-lo, mas a lógica geral é que será elaborado pelo órgão licenciador do SISNAMA.

Esse documento deverá ser estruturado a partir da observância de requisitos formais, os quais, passa-se a considerar: i) contexto/descrição do empreendimento: são apresentadas sinteticamente a descrição, histórico ou problemas relacionados ao projeto a ser avaliado; ii) objetivo: apresenta os resultados esperados com a avaliação do projeto, ou seja, quais são os benefícios que o empreendedor esperar alcançar com a avaliação de seu projeto; iii) escopo: apresenta os temas e/ou aspectos que devem ser abordados ou considerados para alcançar o objetivo; iv) metodologia: apresenta métodos, instrumentos, etapas e atividades que serão realizadas durante a avaliação do projeto; v) cronograma: cronograma das atividades e o período de execução da avaliação; vi) produtos esperados: apresenta a quantidade, qualidade, características e prazos de todos os produtos que se espera da equipe técnica; vii) perfil; e viii) orçamento: indica os gastos que o empreendedor terá com o serviço de consultoria.

O Termo de Referência tem um papel essencial e uma garantia para segurança jurídica para os empreendedores e para os analistas ambientais, ouso em afirmar que o Termo de Referência Compartilhado tem uma garantia de “Titulo Extrajudicial”, uma vez que passou pela avaliação dos órgãos ambientais do SISNAMA (União, Estado, Municípios, Distrito Federal) e dos órgãos intervenientes (ICMBIO, FUNAI, IPHAN, dentre outros), portanto, não tem como ser surpreendido no seu imóvel por ações de fiscalização e monitoramento quando foram realizados todos os procedimentos e critérios exigidos por esses respectivos órgãos. Desta maneira, esses documentos orientam a equipe técnica, definem o conteúdo, a abrangência e os métodos a serem utilizados para cada tipo de empreendimento a ser avaliado, que deveria ser a regra e não a exceção, visto que muitos órgãos ambientais ainda insistem em não ter Termo de Referência específico para cada atividade.

Ressalta-se que os estudos antes de serem aceitos pelos órgãos do SISNAMA passarão por uma checagem para verificação de seu conteúdo versus os requisitos solicitados no Termo de Referência. Vale ressaltar que essa participação também se dá por meio de contribuições para elaboração do Termo de Referência e acompanhamento das vistorias e das Audiências Públicas.

É importante salientar que na maioria dos órgãos do SISNAMA a cultura é de elaborar Termo de Referência apenas para as atividades que são exigidas EIA/RIMA, sem olvidar de desconsiderar a participação da sociedade que será abrangida pelo impacto. Desta maneira, é de fundamental importância a busca por uma crescente participação da população diretamente atingida e de entorno, em meio aos estudos ambientais, tendo em vista a noção lógica de que necessitam de informações sobre o real impacto a ser acometidos pela atividade, bem como ao se considerar a percepção de que podem contribuir de modo positivo e benéfico com os interesses difusos e coletivos.

 Feita essas ponderações, faz-se uma análise em relação ao Estado do Amapá quando a importância do Termo de Referência Compartilhado pelas questões de ordem de criminalização e judicialização dos órgãos públicos, dos empreendedores, dos consultores, dos profissionais liberais, dos analistas ambientais e de ordenamento territorial. Nesse objeto, não existe no Amapá nenhuma normativa que estabeleça os critérios que deverão ser elaborados pelo órgão licenciador concernente a Termo de Referência Compartilhado, como consequência em alguns procedimentos de licenciamento ambiental vem ocorrendo intervenção dos órgãos federais quando realizam as vistorias e as fiscalizações em terras da União outorgados ao Amapá, visto que são detectados conflitos entre a norma nacional e a norma do Estado do Amapá, bem quanto aos aspectos de processos e de procedimentos.

Para evitar dualidade de ações e conflitos é necessária a elaboração do Termo de Referência Compartilhado contemplando as anuências dos órgãos envolvidos; os procedimentos e prazos para manifestação; a manifestação ao Termo de Referência do órgão licenciador do Estado; a manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em relação aos estudos ambientais, bem como ao cumprimento das medidas administrativas e das condicionantes do licenciamento.

Um exemplo importante a destacar, em relação à necessidade do Termo de Referência Compartilhado para atividade do agronegócio, concernente ao plantio da soja, que adveio da aplicação de auto de infração e do termo de embargo por parte do IBAMA, a respeito da ausência da licença ambiental permitindo a Autorização da Supressão da Vegetação (ASV), sendo tangíveis os conflitos entre a norma nacional e a do Estado do Amapá.

Isto porque a legislação estabelece claramente a necessidade da Autorização de Supressão Vegetal (ASV) para o início das operações de abertura e preparação de áreas virgens, permitindo, assim, que seja formalizado o lançamento desta informação no sistema informatizado do IBAMA concernente ao projeto técnico que garante o cumprimento das exigências do Código Florestal. Sem olvidar, que os produtores do Amapá sabem que a ausência desse registro coloca toda a produção na condição de ilegalidade, sujeitando toda a produção a ato administrativo de embargo imediato.

A responsabilidade de aprovação desses projetos foi delegada pelo IBAMA aos órgãos estaduais de gestão do meio ambiente, no caso especifico do Amapá, no ano de 2006. No caso de impossibilidade desses órgãos, o próprio IBAMA pode se encarregar dessa competência legal, sendo que como se trata de competência material, a responsabilidade de aprovação desses projetos é delegada pelo IBAMA aos órgãos estaduais de gestão de meio ambiente.

A título de ilustração a Resolução COEMA n.º 045, de 2018, do Estado do Amapá, considera como alto potencial poluidor o plantio de culturas anuais e permanentes, sendo obrigatório o licenciamento ambiental, bem como o EIA/RIMA correspondente ao impacto, inclusive decorrente do corte de vegetação. No caso de projetos acima de 1.000 ha, por sua vez, a Lei Complementar n.º 91, de 06 de outubro de 2015, em seu artigo 1º, § 11, I, considera que “até 2.500 hectares são consideradas de baixo impacto ambiental”, para empreendimentos agrosilvopastoril e minerais.

No que tange à possibilidade do Estado do Amapá adotar as mesmas medidas de dispensa de licenciamento para o plantio de soja, como vem procedendo aos Estados de Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Mato Grosso do Sul, Amazonas e Pará, será necessário todo um envolvimento entre os empreendedores amapaenses com o órgão ambiental e Assembleia Legislativa, visando adequar a legislação atual.

É oportuno salientar que nas análises das legislações estaduais aplicados a produção de grãos (soja), verificou-se que há dispensa do licenciamento ambiental para a atividade agropecuária. Desta maneira, elencam-se os estados abaixo:

  1. a) MATO GROSSODecreto Estadual n.° 1211/2017 instituindo a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), no âmbito do procedimento da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva.

                  […] Art. 7º A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deverá ser requerida por aqueles que pretendam desenvolver atividade de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva em imóveis rurais, independente de possuírem processos administrativos de licenciamento em trâmite na Secretaria de Estado de Meio Ambiente.  Art. 8º O procedimento de requerimento e expedição de Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural independe de emissão e pagamento de taxa. [..]

As Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais serão firmadas pelo Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiento (IMASUL) ou por servidor por ele designado através de Portaria devidamente publicada em Diário Oficial.

  1. b) PARANÁPortaria IAP n° 304/2013 – dispensa o licenciamento ambiental para diversas atividades agrícolas de baixo impacto ambiental e que contribuem para o desenvolvimento rural. O objetivo é garantir maior agilidade para os produtores rurais, que precisam do documento para adquirir empréstimos e financiamentos, e desafogar as atividades do órgão responsável pelo licenciamento e fiscalização ambiental no Paraná.
  2. c) RIO GRANDE DO SULResolução CONSEMA n° 372/2018 que revisou os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras passíveis de licenciamento no Rio Grande do Sul, incluindo as de impacto local com competência municipal. O texto deixa claro que para as lavouras em geral não será exigido o licenciamento ambiental, permanecendo apenas o licenciamento da atividade de irrigação.
  3. d) MATO GROSSO DO SULResolução SEMADE n° 09/2015 – Manual de Licenciamento Ambiental, dispensa do licenciamento de atividades agropecuárias.
  4. e) AMAZONAS: Lei Estadual n° 3.785/2012 – dispõe sobre o licenciamento ambiental no Estado.

Art. 6º. Ficam dispensados do licenciamento ambiental estadual, desde que sejam considerados com baixo potencial poluidor/degradador. Código da Atividade: 3002 – Culturas temporárias – Pequeno Potencial poluidor/degradador.[…]

  1. f) PARÁResolução COEMA N.º 127/2016. Art. 3o Serão passíveis de licenciamento ambiental simplificado ou declaratório, as atividades do Anexo único – Código 0115-6/00 Cultivo de soja.
  2. g) SANTA CATARINAResolução CONSEMA N.º 98/2017. Art. 2º, inciso XXVIII – Licença de Adesão ou Compromisso (LAC). O LAC será efetuado em meio eletrônico, em uma única etapa, através de declaração de adesão e compromisso do empreendedor, mediante critérios e condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, no caso o Instituto do Meio Ambiente (IMA).

É importante nesse momento de transição das terras da União para o Estado do Amapá que seja elaborado Termo de Referência Compartilhado com as especificações técnicas e legais dos órgãos da União, do Estado e dos Municípios, e dos órgãos intervenientes, visto que as ações dos órgãos da União ocorrem exatamente por não conterem essas informações compartilhadas. Agindo dessa maneira será assegurada a transparência, a segurança jurídica e evitaria dualidade de ações nas vistorias e nas fiscalizações, sendo necessário um instrumento normativo visando a manifestação ao Termo de Referência do órgão licenciador do Estado e dos Municípios Descentralizados.       

A União dispõe desses instrumentos normativos em que há participação dos demais órgãos nas respectivas anuências dos procedimentos administrativos do licenciamento ambiental, tais como:

          1) Portaria Interministerial nº. 060/2015 da União que estabelece: a) Órgãos envolvidos; b) Procedimentos e prazos para manifestação; c) Manifestação ao Termo de Referência do IBAMA; d) Manifestação dos Órgãos e Entidades Envolvidos em relação aos estudos ambientais e ao cumprimento das medidas e condicionantes; e e) O Ibama como autoridade licenciadora.

          2) Portaria MMA n.º 55/2014 – Procedimentos entre ICMBio e IBAMA no LAF: a) Procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de significativo impacto ambiental; b) Procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA; c) Procedimentos relativos ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que impactem cavidades naturais subterrâneas.

          3) Instrução Normativa 184/2008 IBAMA – Instauração de Processo – Termo de Referência.

Como características do Termo de Referência pode-se relatar que é um Instrumento orientador da elaboração de um estudo ambiental (EIA/RIMA, RCA/PCA, Estudo Ambiental, RAS, dentre outros), que deve ser elaborado criteriosamente, utilizando-se das informações declaradas na Ficha de Caracterização da Atividade (FCA) e, dependendo do caso, em informações adicionais.

Também deve observar o projeto, seu local de implantação e a legislação pertinente, e a instrução técnica de construção conjunta entre o órgão ambiental, o interessado e órgãos intervenientes, com aprovação final pelo órgão licenciador, que no caso específico do Amapá é a SEMA e a União o IBAMA.

Igualmente pode ser considerado como um documento que orienta a elaboração de um estudo ambiental e que tem por objetivo definir as diretrizes, conteúdo, abrangência e métodos do estudo ambiental a ser elaborado; e estabelece sua estrutura.

Para entendimento da matéria relacionamos Normas especificas sobre licenciamento ambiental e da necessidade da participação dos órgãos da União, dos Estados e dos Municípios na elaboração do Termo de Referência Compartilhado: Resolução CONAMA n.º 237/1997; Lei n.º 11.516/2007; Lei n.º 9.784/1999; Lei n.º 10.257/2001; Lei n.º 9.985/2000; Decreto n.º 99.274/1990; Resolução CONAMA nº. 13/1990; Resolução CONAMA n.º 10/1993; Lei n.º 9.605/1998; Resolução CONAMA n.º 428/2010; Portaria MMA n.º 55/2014; Lei Complementar n.º 140/2011; Portaria Interministerial n.º 60/2015; Lei n.º 7.347/1985; Lei n.º 8.429/1992; Lei n.º 4.717/1965; Lei n.º 12.016/2009; e Lei n.º 4.348/64.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Amapá, apesar de ser um Estado desde 1988, bem como ter sua Constituição Estadual instituída em 1991, ainda sofre as consequências de ser um Estado “Virtual”, visto que não é detentor de seu território.

No cenário atual, o Amapá Terras, administra somente 11,38% do seu território, ficando com o INCRA 39,77%; IBAMA 40,68% e FUNAI 8,17%.

Em 22 de agosto de 2002, foi criado pela União através de um Decreto sem número, o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, com uma área de 3.867.000,00ha (três milhões, oitocentos e sessenta e sete mil hectares) quase todo ele dentro do território do Estado do Amapá, ficando distribuída nos municípios de Laranjal do Jarí, Oiapoque, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Serra do Navio, e o município de Almeirim no Pará.

A abrangência do Parque do Tumucumaque atingiu a superfície territorial

dos municípios na seguinte percentagem: Laranjal do Jarí, 53,13%; Oiapoque, 40,17%; Calçoene, 29,56%; Pedra Branca do Amapari, 35,48% e Serra do Navio, 68,82%.

Em 12 de julho de 2006, o Estado do Amapá, por meio da Lei Estadual nº. 1.028, implanta a Floresta Pública Estadual do Amapá (FLOTA), englobando 10 (dez) municípios do Estado, de um total de 16 (dezesseis) municípios: Mazagão, Porto Grande, Pedra Branca do Amaparí, Serra do Navio, Ferreira Gomes, Tartarugalzinho, Pracuúba, Amapá, Calçoene e Oiapoque com área superficial total de 2.369.400 ha (dois milhões, trezentos e sessenta e novo mil hectares e quatrocentos ares) ficando sua preservação e existência condicionada á transferência das terras, sob pena de reversão automática ao patrimônio da União, observado no Inciso IV,  § 1º, do artigo 1º do Decreto n.º 6.291, de 7 de dezembro de 2007.

Desde 2006, que a União delegou competência material para o Amapá realizar licenciamento ambiental em terras da União, entretanto não é esse o entendimento do MPF e do MPE, que promove Recomendação ordenando que o órgão licenciador se abstenha de conceder licença ambiental em terra da União enquanto não se concretizar a transferência de terras.

Por sua vez, o órgão licenciador da União não recepciona as normas e os procedimentos do Estado, fazendo constante fiscalização e monitoramento aplicando auto de infração e termo de embargo nas anuências concedidas.

Desta forma, o Termo de Referência Compartilhado surge com uma segurança jurídica visto que os órgãos licenciadores do SISNAMA e os órgãos Intervenientes, conjuntamente com os empreendedores, comunidade que será desenvolvida o empreendimento, e área de entorno, participaram de todo processo, evitando desta maneira, contradição quanto a processos e procedimentos adotados pelos órgãos ambientais do Estado e dos Municípios Descentralizados.

Diante desse cenário, mesmo com o Termo de Referência Compartilhado, houver ação do  MPF por meio de Recomendação, ação civil pública e cautelar, e do IBAMA quanto a Auto de Infração e Termo de Embargo só restará aos empreendedores como já vem ocorrendo desde 2018, sair do Amapá e procurar um Estado que tenha segurança jurídica para empreender, visto que no estado atual, de intervenção federal branda não há a mínima possibilidade de empreender, pois corre-se o risco de perder capital e de ainda sair como um criminoso, grileiro e grupo de organização criminosa.

O Estado, por sua vez, resta dar moratória aos órgãos de meio ambiente, de terras, de desenvolvimento rural, de ciência e tecnologia, de extensão rural, bem como, abdicar de vez dos Termos de Cooperação Técnica para realizar os procedimentos administrativos de licenciamento ambiental, e de Títulos de Terra Conjuntamente com a União. 

Por sua vez, a Lei nº. 14004, de 26 de maio de 2020, não trás vantagens ao Amapá quando ao processo de transferência de terras, visto que a União não vai mais disponibilizar recursos ao Estado para realizar os destaques das áreas da União, não estabelece prazo para realizar o desmembramento das glebas quanto às propriedades e as posses, assim como não tem nenhuma previsão legal de reconhecer as ocupações que são as maiorias nos processos fundiários.  

 

REFERÊNCIAS

BRESSER PEREIRA, L.C. A reforma gerencial do Estado de 1995. Revista Administração pública, Rio de Janeiro 34 (4):7-26, jul/ago.2000.

CAVALCANTI, C. Economia e Ecologia: Problemas da Governança Ambiental no Brasil. Revista Iberoamericana de Economia, Vol. 1: 1-10.2004.

LE PRESTE P. Ecopolitica Internacional. São Paulo: SENAC, 2003. p.159-241.

FIGUEIRA, Paulo Sérgio Sampaio. Análise e Sugestão para  Desenvolvimento  das Cadeias Produtivo do Amapá. Macapá, 2020. 680p.           

 

Paulo Sérgio Sampaio Figueira. Advogado com atuação em Direito Ambiental, Agrário e Administrativo. Professor Universitário de Direito Ambiental. Especialização em Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, Mestre em Direito Ambiental; Técnico em Agropecuária em que atuou em extensão rural, graduado em Administração de Empresas, Arquivologia, Ciências Agrícolas. Foi duas vezes Secretário de Estado de Meio Ambiente, sendo Presidente da ABEMA Região Norte e Consultor da ANAMMA. É Presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/AP, Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU), Membro da União Brasileira dos Municípios (UBAM) .

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